Decreto Federal Inclui cotas para deficientes nas universidades federais e nas escolas de ensino técnico federal

DECRETO Nº 9.034, DE 20 DE ABRIL DE 2017

Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
     DECRETA: 

     Art. 1º O Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 2º ..................................................................................... 
.................................................................................................... 

II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
.............................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
..................................................................................................... 

II - as vagas de que trata o art. 4º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE." (NR)
"Art. 9º .................................................................................... 

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º; 

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; e 

III - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º se dará nos termos da legislação pertinente." (NR)
     Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º. 

     Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior. 

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
     Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER 
José Mendonça Bezerra Filho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2017, Página 1 (Publicação Original)

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